No Brasil, criar um perfil falso é considerado ato um ilícito?
A americana Dana Thornton de 41 anos está sendo julgada por roubo
de identidade porque criou um perfil falso de seu ex-namorado no
Facebook. Na página, Dana escrevia como se fosse Michael. Os assuntos
eram em sua maioria depreciativos sobre o estilo de vida dele. Se
considerada culpada, pode pegar até 18 meses de prisão.
Na Califórnia, existe uma lei que pune usuários que criam perfis
falsos na internet. A lei prevê multa de até US$ 1 mil ou um ano de
prisão para pessoas que criarem perfis “fakes” em redes sociais,
publicarem comentários em fóruns da internet ou enviarem e-mails se
passando por outra pessoa.
E no Brasil, criar um perfil falso é considerado um ilícito? A
legislação brasileira sobre esta matéria não é tão detalhista e
contextualizada quanto a norte-americana, o que não significa dizer que
exista impunidade para tais atos. O perfil exibicionista do brasileiro
vem causando diversos problemas jurídicos em decorrência de sua presença
online, sobretudo nas redes sociais. A incidência dos perfis falsos de
brasileiros tem aumentado e por este motivo tem sido recorrente o uso
não autorizado de imagens de terceiros, ataques à reputação na mídia
digital, expondo as pessoas ao ridículo, e, por estes motivos, em alguns
casos, sendo punidos pela legislação brasileira.
O Twitter, Facebook e Orkut têm sido alvo de inúmeros perfis falsos
tanto de pessoas famosas, mas também de pessoas comuns, usuários dessas
redes sociais que tem perfis falsos criados para servir de alvo contra a
sua honra. Tendo em vista futuros projetos para aferir mais
confiabilidade do perfil das pessoas que trafegam pelas redes sociais,
Facebook e Google iniciaram uma campanha no exterior para apagar alguns
perfis de aparência falsa devido a transformação deste ambiente numa
futura lucrativa plataforma de comércio eletrônico. No Entanto, a
realidade enfrentada no Brasil é de amplo descontrole dos provedores
quanto a criação de perfis falsos.
Para enfrentamento dos perfis falsos de acordo com legislação brasileira é preciso identificar algumas situações:
1. Inexiste na legislação brasileira tipo penal que defina que a
criação de perfil falso na internet seja punível. Este ato em si viola
as regra dos Termos de Serviço do site de relacionamento, que obriga o
criador do perfil zelar pela integridade dos dados cadastrais. A punição
será apreciada e aplicada pelo provedor que poderá culminar com a
retirada do perfil.
2. Apurar se a pessoa que criar o perfil falso com o intuito do
anonimato adota uma imagem da vítima para atribuí-la ao seu perfil
falso. Se a pessoa que teve sua foto utilizada indevidamente neste
perfil falso, descobrir este fato e julgar que houve danos a sua imagem
terá legitimidade e meios para comprovar o alegado e obter uma
indenização judicial.
3. Se internauta cria um perfil falso, incorpora a personalidade de
outras pessoas e manifesta em nome de outrem, inserindo declaração falsa
ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar, criar
obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante pode
estar configurado crime de falsidade ideológica.
4. O resultado dos ataques à honra de terceiros gerados por criadores
de perfis falsos na internet que buscam o anonimato tecnológico para
caluniar, difamar e injuriar será punido nos termos previstos no Código
Penal. Este ilícito poderá ter repercussão na esfera cível ante a
comprovação do dano causado à reputação da vítima sendo passível de
indenização de danos morais.
5. Outra hipótese relativa ao resultado da ação criminosa relativa a
este tema, se refere ao furto de dados relativos a identidade de
terceiros, muitas vezes conceituado equivocadamente como roubo de
identidade por alguns sites de tecnologia. Segundo a legislação penal
brasileira, o termo correto nestes casos é furto e não roubo, pois a
diferença que o legislador brasileiro atribuiu entre ambos versa sobre a
incidência de grave ameaça ou violência a pessoa. Nos casos envolvendo
dados, em regra o que ocorre é furto pelo vazamento de informações e nem
sempre uso de violência para tal ato que se caracterizaria como roubo.
Este ilícito se caracteriza em duas etapas. Primeiro, alguém tem
acesso aos dados da vítima, sem que haja qualquer abordagem direta ou
indireta com a vítima para alcançar o resultado. Em segundo lugar, o
criminoso utiliza estas informações para se fazer passar pela vítima e
cometer fraudes e outros ilícitos em nome desta. O furto de identidade
online é um grave problema que está avançando em grandes proporções nos
últimos anos, sobretudo em decorrência do aumento de serviços prestados
pelo meio eletrônico.
Os criminosos vêm sofisticando suas estratégias de engenharia social
por meio eletrônico, ou seja, um meio intelectual e fraudulento, para
mascarar a realidade e enganar conquistando a confiança da vítima
detentora de dados, sejam senhas ou outras informações importantes os
quais são o alvo do golpe. Este ilícito pode ser usado por qualquer meio
de comunicação e já existe há décadas. Em se tratando do ambiente
eletrônico é utilizado a partir de e-mails, sites falsos, acessos não
autorizados, para que os criminosos se passem por organizações ou
pessoas de credibilidade para utilizarem de dados da identidade de
terceiros para praticarem ilícitos.
O resultado deste golpe quando ocorre a interatividade entre o
criminoso e a vítima vem sendo punido pela prática de estelionato
estabelecida no conhecido artigo 171 do Código Penal. O Projeto de lei
de Crimes Cibernéticos (84/1999) prevê o acréscimo uma conduta ilícita
ainda mais abrangente e específica para as práticas comuns no ambiente
eletrônico.
Atualmente, o ato de enviar spam ou phishing, isto é envio de
mensagens não solicitadas, caracterizadas por fraudes tentativas de
vantagem indevida para acesso de senhas, fotos e músicas e outros dados
pessoais, em que o criminoso se faz passar como uma pessoa confiável ou
uma empresa enviando uma comunicação eletrônica oficial, por e-mail,
mensagem instantânea, SMS, e outros meios de comunicação, não é punível
pela legislação brasileira.
Entretanto, o projeto de lei de Crimes Cibernéticos pretende definir
como ilícito a conduta de divulgação não autorizada de vírus, mensagens,
outros meios de comunicação ou sistema informatizado, que vise o
favorecimento econômico do agente ou de terceiros em detrimento de
outrem, aprovando o estelionato eletrônico. Está previsto ainda o
agravante nos casos em que o agente se valer de nome falso ou da
utilização da identidade de terceiros para a prática de estelionato,
cuja pena será aumentada.
O furto de identidade online é uma prática abominável que demandará a
criação de novos hábitos de monitoramento contínuo dos dados pessoais e
da reputação na mídia digital. Veja a seguir dicas para efetivar um
plano de blindagem digital quanto a estes ilícitos:
- Armazenar dados importantes ou pessoais preferencialmente em
sistemas especializados em gerenciamento de senhas como 1password,
Norton Indentity Safe, ou pelo menos em arquivos ou diretórios com
acesso mediante palavras chaves.
- Busque informações e aprenda como identificar visualmente mensagens
eletrônicas ou sites que estejam associados com o spam e phishing.
- Apenas efetue transações financeiras online em sites seguros cujo
endereço da página (URL) comecem por https, ou que estejam autenticados
por empresas de segurança de informação confiáveis.
- Mantenha instalado e atualizado um firewall, antivírus e antispyware para monitorar eventuais inserções de códigos maliciosos.
- Monitore si próprio diariamente pelas ferramentas de busca. Aprenda
a usar o Google Alerts. Esta pode ser uma ferramenta inicial e
gratuita, que irá ajudá-lo a acessar em tempo real novas inserções
relacionadas ao seu nome auxiliando-o a detectar incidentes envolvendo
os seus dados pessoais.
- Caso o fato se relacionar com as hipóteses acima mencionadas
procure um advogado para que possa agir em curto espaço de tempo para
enfrentar o ilícito antes que os danos estejam fora de controle.
Nem sempre a tipificação da conduta ilícita norte-americana para
punir os criadores de perfis falsos na internet é idêntica a adotada
pela legislação brasileira. Entretanto, a punibilidade em nosso país
para esta prática já existe e transforma num campo minado a conduta
daqueles que ainda acham que a internet é uma zona sem lei e que a
tecnologia favorece ao anonimato.
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