# Fica a dica....
Inclua o teletrabalho na Política de Segurança da Informação e evite riscos trabalhistas
Em 16 de dezembro de 2011 foi sancionada
pela presidenta Dilma Rousseff a Lei 12.551, que alterou o Art. 6° da
CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Com esta mudança, agora estão
equiparados os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios
telemáticos e informatizados à exercida por meio físicos e direitos. Em
outras palavras, não mais se distingue o trabalho realizado no
estabelecimento do empregador daquele executado no domicílio do
empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os
pressupostos da subordinação na relação de emprego.
Com a popularização do teletrabalho
mediante o uso inúmeros recursos telemáticos ou informáticos como
celulares que acessam a internet (smartphones), tablets, computadores e
vários serviços de comunicação a distância tais como Skype, Msn,
Facebook, Twitter, Gtalk e e-mail; todos os comandos, meios de controle e
supervisão de empregados, passam a estar equiparados, para fins de
subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando.
Esta mudança impactará diretamente nos
critérios de apuração do sobreaviso ou hora cheia, isto é, nas situações
em que a relação de emprego comum se realiza totalmente à distância,
cujo período o empregado estiver sujeito a controle, comando ou
supervisão a partir dos dispositivos móveis de comunicação.
Para adaptar a empresa esta mudança
cultural os empregadores devem tomar imediatas medidas para reduzir os
riscos de demandas trabalhistas pelo uso descontrolado dos dispositivos
móveis de comunicação. Na prática, significa criar uma Política de
Segurança da Informação, que é uma norma interna para disciplinar a
conduta de empregados, prestadores de serviço e colaboradores quanto ao
uso da infraestrutura de tecnologia da informação, que cada vez mais se
torna recurso básico e indispensável na relação de emprego. A
efetividade jurídica da Política de Segurança da Informação não demanda
uma legislação específica, pois se trata de um contrato escrito pactuado
entre os envolvidos e qualquer controvérsia será apreciada pelo
Judiciário.
Recomendo a seguir algumas orientações
básicas que devem ser consideradas na elaboração da Política de
Segurança da Informação quanto ao teletrabalho:
1. É de extrema
importância que as condições do exercício do teletrabalho esteja
circunstanciada na Política de Segurança da Informação da empresa e que
esta minuta seja vinculada com o contrato de trabalho. Este pacto deverá
ter ciência inequívoca dos envolvidos quanto a sua utilização.
2. Nenhuma regra será
efetiva se a empresa deixar de adotar o monitoramento da jornada de
trabalho do funcionário à distância. É importante que empregador adote
algum mecanismo de controle sistêmico, que seja possível registrar os
dias e horários em que o empregado esteve conectado. Dessa forma, o
empregador poderá ter o controle e a preservação da prova das atividades
que foram exercidas.
3. Este monitoramento
deve estar imune a eventuais violações contra a burla de funcionários,
com emprego de senhas de acesso, criptografia ou identificação
biométrica se possível.
4. É importante que se
esclareça que com a vigência desta nova lei, o simples fato do empregado
responder um e-mail fora do horário de expediente não configurará hora
extra. Para que isto ocorra é necessário que o empregador tenha exigido
na demanda enviada por e-mail a realização de uma tarefa fora do horário
de trabalho para que esteja configurado hora extra.
5. Se o smartphone e o
notebook, por exemplo, forem ferramentas de trabalho do empregado, a
empresa deve fornecer todo o equipamento, manutenção e arcar com todos
os custos envolvidos, embora deva seu uso ser disciplinado pela Política
de Segurança da Informação.
6. A empresa deve
mapear de forma clara quais são os dispositivos móveis que são de uso
cotidiano de cada profissional, para que seja possível distinguir como
cada um deve fazer uso da infraestrutura de tecnologia da informação.
Ressalte-se que as pessoas que exercerem cargo de confiança não estão
vinculadas as mudanças efetuadas pela Lei 12.551.
7. Capacitar os envolvidos quanto ao uso correto dos recursos dentro e fora do horário de trabalho.
8. É sempre
recomendável que a empresa exerça um controle sobre o bloqueio de
acessos externos à rede da empresa fora do horário de trabalho.
Caso a empresa não adote imediatamente
as medidas sugeridas, o risco quanto as reclamações trabalhistas poderá
ser maior, pois prevalecerá o total descontrole quanto a capacidade
gerencial de controlar as atividades do teletrabalho.
Fonte: http://www.tiespecialistas.com.br/2012/01/inclua-o-teletrabalho-na-politica-de-seguranca-da-informacao-e-evite-riscos-trabalhistas/
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